5 tipos de demissão: saiba quais são as diferenças e as regras
Demissões têm regras e respectivos direitos amparados na CLT;
Além de esclarecer o funcionamento dos principais tipos de demissão, a CLT também trata de questões burocráticas;
A demissão sem justa causa, por exemplo, garante uma série de verbas rescisórias para o colaborador.
Um funcionário pode ser desligado da empresa em que trabalha por variados motivos. As regras sobre cada tipo de demissão e seus respectivos benefícios e direitos estão estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lá, o empregador encontra todas as bases para realizar o procedimento de dispensa, incluindo arcar com as principais obrigações, tais como: horas extras, valor pago pelos dias trabalhados, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e multa sobre o FGTS.
Além de esclarecer o funcionamento dos principais tipos de demissão, a CLT também trata de questões burocráticas como exames demissionais, baixa na carteira de trabalho, assinatura de termos e documentos, entre outros processos necessários para realização do desligamento de um colaborador.
A seguir, veja quais são os 5 tipos de demissão, quais as diferenças entre essas modalidades e as regras de cada uma:
Demissão por justa causa
Demissão sem justa causa
Pedido de demissão por parte do funcionário
Acordo entre partes
Demissão consensual
Demissão por justa causa
Quando o funcionário comete alguma falta grave, como descumprir alguma norma da empresa ou infringir alguma cláusula do contrato de trabalho, pode ocorrer a demissão por justa causa.
Nessa categoria de dispensa, o colaborador perde boa parte de seus direitos. Ele será pago apenas pelos dias trabalhados no mês, além de receber as férias vencidas com abono constitucional. O prazo para pagamento dessas verbas é até o décimo terceiro dia após o comunicado do desligamento.
Segundo o art. 482 da CLT, algumas das principais razões para uma dispensa por justa causa são:
Mau procedimento ou incontinência de conduta;
Embriaguez habitual em serviço;
Conduta de má-fé
Ato de insubordinação ou indisciplina;
Assédios morais ou sexuais;
Condenação criminal em caso de não suspensão da execução da pena;
Desídia no desempenho das funções;
Violação do segredo de empresa;
Abandono de emprego.
Importante ressaltar que a empresa não pode especificar na carteira de trabalho o motivo da demissão.
Demissão sem justa causa
Nesse caso, o funcionário é desligado da empresa quando não há qualquer erro ou infração de conduta de acordo com o contrato de trabalho. É uma decisão da empresa que precisa ser comunicada com antecedência.
A demissão sem justa causa garante ainda uma série de verbas rescisórias para o colaborador, são elas:
Salário proporcional aos dias trabalhados;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
Décimo-terceiro salário proporcional;
Aviso prévio indenizado;
FGTS acrescido de 40% de multa referente ao fundo;
Seguro-desemprego para funcionários com pelo menos 12 meses de carteira assinada nos últimos 18 meses anteriores à data do desligamento.
Pedido de demissão por parte do funcionário
Esse tipo de desligamento ocorre quando o profissional manifesta o interesse em romper o vínculo empregatício com a empresa. Quando um funcionário pede demissão, ele tem direito a receber o saldo do salário referente aos dias trabalhados, férias e décimo terceiro proporcionais. No entanto, não é contemplado com seguro-desemprego, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
Acordo entre partes
O acordo entre empregador e empregado não é expressamente previsto na CLT, entretanto, é uma prática comum no mercado de trabalho. Ocorre quando há uma boa relação entre as partes e o funcionário pretende pedir demissão, mas sem perder alguns dos principais direitos.
Desse modo, a empresa e o colaborador acordam por uma dispensa do tipo sem justa causa, porém com algumas condições diferenciadas. Além dos direitos que são garantidos ao pedir demissão, o funcionário pode sacar o FGTS, excluindo a multa de 40% que é paga pela empresa.
Demissão consensual
A demissão consensual foi instituída pela Reforma Trabalhista de 2017. É a modalidade mais recente que surgiu como uma regularização do acordo entre as partes. Ela estabelece regras que beneficiam tanto empregado quanto empregador.
No caso de demissão consensual, o trabalhador recebe saldo do salário referente aos dias trabalhados, férias e décimo terceiro proporcionais, além do direito a movimentar até 80% do saldo do FGTS e receber 20% do valor da multa do FGTS.
Com informações do Jornal Contábil.